Livro: Para Entender Kelsen – Fábio Ulhoa Coelho
"A proposição jurídica descreve uma norma jurídica. Assim, em 1940, ao editar o Código Penal, o legislador enunciou que o homicídio deve ser punido com reclusão de seis a vinte anos (art. 121). Desde então, em cada aula de direito penal sobre os crimes contra a vida, professores têm enunciado que o homicídio deve ser punido com reclusão de seis a vinte anos. O primeiro enunciado prescreve condutas, deriva do exercício da competência legislativa por quem a titulariza. O outro se limita a descrever o art. 121 do Código Penal, no contexto do conhecimento da ordem jurídica em vigor no Brasil. Aquele é norma jurídica e este é a proposição jurídica correspondente.”
Conceitos Básicos
3.Norma Jurídica e Proposição Jurídica
- Acentuam a distinção entre as atividades do aplicador da norma e as do cientista do direito.
- Ambas estão no plano do dever ser.
- Proposição jurídica.
- Doutrina elabora proposições descritivas de normas.
- Enunciado descritivo, interpretativo do objeto de estudo (norma jurídica).
- Resulta de Ato cognitivo.
- Pode ser classificada como "verdadeira" ou "falsa", segundo retrate ou não com acerto o objeto (norma) descrito.
- Norma jurídica.
- Objeto de estudo do cientista do direito (de que resultam as proposições).
- Enunciado prescritivo elaborado pela autoridade competente para emiti-lo.
- Resulta de Ato "volitivo"
- Não é "verdadeira" ou "falsa", mas "válida" ou "inválida".
- Ponto mais relevante da distinção: organização lógica do sistema jurídico.
- O conjunto de normas jurídicas não tem lógica interna.
- Lembre-se que as normas não são "verdadeiras" ou "falsas", mas "válidas" ou "inválidas". A "lógica" cinge-se a investigar o plano das inferências entre enunciados "verdadeiros" ou "falsos" e, portanto, não se pode aplicá-la às normas.
- Apenas por meio das proposições normativas é que se pode investigar a logicidade das relações internormativas. (v.g. se entre a proposição descritiva da norma A, e a da norma B, há contradição, tais normas não podem ser simultaneamente tidas por válidas).
- O conjunto de normas jurídicas não tem lógica interna.
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Prólogo – Por que Ler Kelsen, Hoje.
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