terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Para Entender Kelsen - IV. Norma Jurídica e Proposição Jurídica. (Conceitos Básicos).

Para Entender Kelsen - Livro de Fábio Ulhoa Coelho

Livro: Para Entender Kelsen – Fábio Ulhoa Coelho

"A proposição jurídica descreve uma norma jurídica. Assim, em 1940, ao editar o Código Penal, o legislador enunciou que o homicídio deve ser punido com reclusão de seis a vinte anos (art. 121). Desde então, em cada aula de direito penal sobre os crimes contra a vida, professores têm enunciado que o homicídio deve ser punido com reclusão de seis a vinte anos. O primeiro enunciado prescreve condutas, deriva do exercício da competência legislativa por quem a titulariza. O outro se limita a descrever o art. 121 do Código Penal, no contexto do conhecimento da ordem jurídica em vigor no Brasil. Aquele é norma jurídica e este é a proposição jurídica correspondente.”

 

 

Para Entender Kelsen - Norma Jurídica e Proposição Jurídica

 

Conceitos Básicos

 

3.Norma Jurídica e Proposição Jurídica

  • Acentuam a distinção entre as atividades do aplicador da norma e as do cientista do direito.
  • Ambas estão no plano do dever ser.
  • Proposição jurídica.
    • Doutrina elabora proposições descritivas de normas.
    • Enunciado descritivo, interpretativo do objeto de estudo (norma jurídica).
    • Resulta de Ato cognitivo.
    • Pode ser classificada como "verdadeira" ou "falsa", segundo retrate ou não com acerto o objeto (norma) descrito.
  • Norma jurídica.
    • Objeto de estudo do cientista do direito (de que resultam as proposições).
    • Enunciado prescritivo elaborado pela autoridade competente para emiti-lo.
    • Resulta de Ato "volitivo"
    • Não é "verdadeira" ou "falsa", mas "válida" ou "inválida".
  • Ponto mais relevante da distinção: organização lógica do sistema jurídico.
    • O conjunto de normas jurídicas não tem lógica interna.
      • Lembre-se que as normas não são "verdadeiras" ou "falsas", mas "válidas" ou "inválidas". A "lógica" cinge-se a investigar o plano das inferências entre enunciados "verdadeiros" ou "falsos" e, portanto, não se pode aplicá-la às normas.
    • Apenas por meio das proposições normativas é que se pode investigar a logicidade das relações internormativas. (v.g. se entre a proposição descritiva da norma A, e a da norma B, há contradição, tais normas não podem ser simultaneamente tidas por válidas).

 

 

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Prólogo – Por que Ler Kelsen, Hoje.

Conceitos Básicos

1. Princípio Metodológico Fundamental.

2. Sistema Estático e Sistema Dinâmico.

domingo, 21 de dezembro de 2008

Para Entender Kelsen - III. Sistema Estático e Sistema Dinâmico. (Conceitos Básicos.)

Para Entender Kelsen - Livro de Fábio Ulhoa Coelho

 

 

Livro: Para Entender Kelsen – Fábio Ulhoa Coelho

 

 

 

 

 

 

Para Entender Kelsen - Sistema Estático e Sistema Dinâmico

Conceitos Básicos

 

2.Sistema Estático e Sistema Dinâmico

 

Modos de enfoque do objeto da ciência jurídica

  • Teoria Estática.
    • Considera as normas enquanto reguladoras da conduta humana.
    • Temas (exemplos):
      • Sanção;
      • Ilícito;
      • Dever;
      • Responsabilidade;
      • Direitos subjetivos;
      • Capacidade;
      • Pessoa jurídica;

 

  • Teoria Dinâmica.
    • Enfoca as normas em seu processo de produção e aplicação.
    • Temas (exemplos):
      • Validade
      • Lacunas
      • Unidade Lógica
      • Fundamento último do Direito

 

  • Sistema Estático.
    • Organização das normas a partir de seus conteúdos.

 

  • Sistema Dinâmico.
    • Organização das normas a partir das regras de competência e das demais reguladoras de sua produção.

 

 

"Imagine-se um cidadão comparecendo à repartição competente da Prefeitura, para conhecer o resultado de seu pedido de licença para construir. Digamos, então, que o despacho decisório haja indeferido a solicitação, porque o projeto exigido pelo regulamento municipal desobedeceu o recuo obrigatório. Tomando ciência da decisão, o munícipe, ao indagar da validade negativa, poderia receber duas respostas diferentes.

 

Inicialmente, o indeferimento poderia ser sustentado com a referência ao texto do Código de Edificações do Município, que fixa as distâncias mínimas de recuo. O munícipe poderia questionar a validade dessa norma jurídica. Para sustentá-la, ser-lhe-ia exibida a Lei Orgânica do Município, com a previsão de elaboração do Código de Edificações, dispondo acerca das posturas edilícias a serem respeitadas naquela cidade. Se o munícipe continuasse seu questionamento, indagando agora sobre a validade da Lei Orgânica, a resposta apontaria para a Constituição da República, no dispositivo relativo à organização municipal. Note-se que, nessa primeira forma de sistematização das normas jurídicas, estas se ligam, umas às outras, pelo respectivo conteúdo. A disposição normativa hierarquicamente superior traz referência à norma de escalão inferior, fundando-se, indiretamente, o despacho denegatório do pedido de licença na própria Constituição Federal.

 

Poderia, contudo, ser apresentada ao munícipe outra cadeia de sustentação do despacho denegatório, a partir de referências às normas de competência. Nesse sentido, ser-lhe-ia mostrado decreto do Prefeito atribuindo ao chefe daquela repartição a competência para indeferir pedidos de licença de construção. Posta em questão a competência do Prefeito para baixar o decreto, ser-lhe-ia apontada a lei Orgânica, elaborada pela Câmara dos Vereadores, a atribuir ao Chefe do Executivo poderes para organização dos serviços administrativos. Se o munícipe questionar sobre quem teria outorgado poderes aos Vereadores para a elaboração da Carta Municipal, a resposta indicaria os Constituintes que votaram a Constituição Federal, que vem sendo globalmente cumprida. Essa segunda maneira de sistematização das normas jurídicas liga-as não pelo seu conteúdo, totalmente abstraído, mas apenas pela trama de competência. A validade do ato praticado pelo chefe da repartição é fundada na obediência geral aos Constituintes".

 

 

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Prólogo – Por que Ler Kelsen, Hoje.

Conceitos Básicos

1. Princípio Metodológico Fundamental.

sábado, 20 de dezembro de 2008

Para Entender Kelsen - II. Princípio Metodológico Fundamental. (Conceitos Básicos)

 

Livro de Direito. Para Entender Kelsen. Fábio Ulhoa Coelho

 

Livro: Para Entender Kelsen – Fábio Ulhoa Coelho

 

 

 

 

 

 

 

Para Entender Kelsen. I - Conceitos Básicos. 1. Princípio Metodológico Fundamental.

 

Conceitos Básicos

 

1. Princípio Metodológico Fundamental

  • Motivação.
    •  Definir as condições para a construção de um conhecimento científico do direito.

  • Investigação no plano da Epistemologia Jurídica
    • Não cuida de ordens jurídicas particulares ou de suas interpretações, mas do meio pelo qual podem ser cientificamente conhecidas.
    • "Doutrina".

 

  • Preocupação.
    • Meios, cautelas e métodos para assegurar a obtenção de conhecimento científico do direito

  • A atividade de legisladores, juízes e advogados é distinta da realizada pelo cientista do direito.
    • Interessam essas atividades apenas na medida em que, por contraposição, ajudam a esclarecer o conteúdo das normas jurídicas.

 

  • Princípio fundamental: a condição primeira para que seja científico o saber reside no plano do objeto do conhecimento.
    • Exclusivamente a norma posta.
    • Os valores subjacentes à lei e outros fatores que lhe hajam determinado o conteúdo são estranhos ao objeto da ciência da direito.
      • Não se lhes nega a existência ou a importância, mas estudá-los é tarefa de outras ciências (v.g., sociologia, psicologia, ética).
    • Conhecimento científico-jurídico há de ser neutro.
      • Não cabe ao cientista emitir juízo de valor sobre a opção do órgão competente para a edição da norma.
      • Não é sua tarefa avaliar se a lei atende ou conspurca contra eventuais valores a serem tutelados pelo Direito.
      • Não se trata de recusar ao tema importância, mas de reconhecer que o exame há de ser empreendido por outras Ciências.

 


"(...) o princípio metodológico fundamental kelseniano afirma que o conhecimento da norma jurídica deve necessariamente prescindir daqueles outros relativos à sua produção, bem como abstrair totalmente os valores envolvidos com a sua aplicação. Considerar esses aspectos pré-normativos e metanormativos implica obscurecer o conhecimento da norma, comprometendo-se a cientificidade dos enunciados formulados acerca dela. Note-se que o estudo dos fatores interferentes na produção normativa e a consideração dos valores envolvidos com a norma não são apenas inúteis, inócuos, dispensáveis. O cientista do direito deve ignorar tais matérias não porque seriam elas simplesmente irrelevantes para a definição do sentido e alcance das normas jurídicas em estudo. Mais que isso, deve fazê-lo para não viciar a veracidade de suas afirmações. A desconsideração pela doutrina dos limites precisos de seu objeto (a norma posta) confere-lhe ou o caráter de saber estranho à realidade jurídica, ou o de mera aglutinação de proposições ideológicas. A pureza da ciência do direito, portanto, decorre da estrita definição de seu objeto (corte epistemológico) e de sua neutralidade (corte axiológico)."

 

Leia as Demais Partes Da Série.

Prólogo – Por que Ler Kelsen, Hoje.

Para Entender Kelsen. I –Prólogo. Por Que Ler Kelsen, Hoje. Tércio Sampaio Ferraz Jr.

 

Para Entender Kelsen. Livro de Fábio Ulhoa Coelho.

 

 

Livro: Para Entender Kelsen – Fábio Ulhoa Coelho.

 

 

 

 

Prólogo – Por Que Ler Kelsen, Hoje. Tércio Sampaio Ferraz Júnior.

 

Princípio da pureza: objeto e método - enfoque normativo.

Ser e dever ser.


Descrição e prescrição.


Existência específica da norma = validade.


Razão especial da validade = competência atribuída ao autor (encadeamento hierárquico).


Teoria da Norma Fundamental.

  • Identificação das normas jurídicas e legítimas (v.g assaltante x fiscal).
  • Fonte de jurisdicidade e legitimidade
  • Valorativamente neutra


Distinção entre o jurídico, político e moral.


Juízo de valor sobre o direito: depende da existência de norma fundamental do ordenamento moral.

  • Impossibilidade de norma fundamental moral absoluta quanto ao conteúdo (possibilidade apenas quanto à forma).

Norma Fundamental: Dupla Acepção
  • Primeira norma posta (v.g. Constituição)
  • Primeira norma transcendental (condição de possibilidade de um ordenamento [jurídico, moral])
    • Absoluta. Sem ela é impossível conceber-se um ordenamento.
    • Não é posta por nenhuma autoridade ou prescreve conteúdo específico.
    • Apenas obriga a que se tome um conteúdo prescritivo posto como sendo o primeiro de uma série.
    • Pressuposto formal da razão normativa.

Tomada uma norma posta como a primeira, todas as demais serão válidas desde que legalmente estabelecidas.
  • Legitimidade = legalidade
  • "Injustiça": consideração de outro sistema, que não o da ciência jurídica. (Crítica Externa)

Inexistência de "arbítrio incontrolável.
  • Nem toda norma posta pode ser escolhida como a primeira.
  • Requisito: eficácia do poder que a institui.
    • efetividade política e social
  • Direito = ordem. Impossível a escolha de norma que instaure a desordem.
    • Instaurada a primeira norma, fica o legislador condicionado ao que ela dispõe.
    • A primeira norma limita e condiciona as eventuais modificações.


Desobedecida a norma fundamental (primeira norma posta) ter-se-á a sua substituição por outra "primeira norma fundamental".

 

Sucessão arbitrária de normas fundamentais.

  • Perda de validade do ordenamento;
  • Ou criação de unidade descontínua (que impossibilitaria chamá-lo de "ordenamento").
  • Desaparecimento do Próprio Estado.
  • Direito = Estado = conjunto de normas que prescrevem sanções de forma organizada.
  • Sem "ordenamento" (apenas forca, poder) não há Estado.