Livro: Para Entender Kelsen – Fábio Ulhoa Coelho.
Prólogo – Por Que Ler Kelsen, Hoje. Tércio Sampaio Ferraz Júnior.
Princípio da pureza: objeto e método - enfoque normativo.
Ser e dever ser.
Descrição e prescrição.
Existência específica da norma = validade.
Razão especial da validade = competência atribuída ao autor (encadeamento hierárquico).
Teoria da Norma Fundamental.
- Identificação das normas jurídicas e legítimas (v.g assaltante x fiscal).
- Fonte de jurisdicidade e legitimidade
- Valorativamente neutra
Distinção entre o jurídico, político e moral.
Juízo de valor sobre o direito: depende da existência de norma fundamental do ordenamento moral.
- Impossibilidade de norma fundamental moral absoluta quanto ao conteúdo (possibilidade apenas quanto à forma).
Norma Fundamental: Dupla Acepção
- Primeira norma posta (v.g. Constituição)
- Primeira norma transcendental (condição de possibilidade de um ordenamento [jurídico, moral])
- Absoluta. Sem ela é impossível conceber-se um ordenamento.
- Não é posta por nenhuma autoridade ou prescreve conteúdo específico.
- Apenas obriga a que se tome um conteúdo prescritivo posto como sendo o primeiro de uma série.
- Pressuposto formal da razão normativa.
Tomada uma norma posta como a primeira, todas as demais serão válidas desde que legalmente estabelecidas.
- Legitimidade = legalidade
- "Injustiça": consideração de outro sistema, que não o da ciência jurídica. (Crítica Externa)
Inexistência de "arbítrio incontrolável.
- Nem toda norma posta pode ser escolhida como a primeira.
- Requisito: eficácia do poder que a institui.
- efetividade política e social
- Direito = ordem. Impossível a escolha de norma que instaure a desordem.
- Instaurada a primeira norma, fica o legislador condicionado ao que ela dispõe.
- A primeira norma limita e condiciona as eventuais modificações.
Desobedecida a norma fundamental (primeira norma posta) ter-se-á a sua substituição por outra "primeira norma fundamental".
Sucessão arbitrária de normas fundamentais.
- Perda de validade do ordenamento;
- Ou criação de unidade descontínua (que impossibilitaria chamá-lo de "ordenamento").
- Desaparecimento do Próprio Estado.
- Direito = Estado = conjunto de normas que prescrevem sanções de forma organizada.
- Sem "ordenamento" (apenas forca, poder) não há Estado.
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