sábado, 20 de dezembro de 2008

Para Entender Kelsen. I –Prólogo. Por Que Ler Kelsen, Hoje. Tércio Sampaio Ferraz Jr.

 

Para Entender Kelsen. Livro de Fábio Ulhoa Coelho.

 

 

Livro: Para Entender Kelsen – Fábio Ulhoa Coelho.

 

 

 

 

Prólogo – Por Que Ler Kelsen, Hoje. Tércio Sampaio Ferraz Júnior.

 

Princípio da pureza: objeto e método - enfoque normativo.

Ser e dever ser.


Descrição e prescrição.


Existência específica da norma = validade.


Razão especial da validade = competência atribuída ao autor (encadeamento hierárquico).


Teoria da Norma Fundamental.

  • Identificação das normas jurídicas e legítimas (v.g assaltante x fiscal).
  • Fonte de jurisdicidade e legitimidade
  • Valorativamente neutra


Distinção entre o jurídico, político e moral.


Juízo de valor sobre o direito: depende da existência de norma fundamental do ordenamento moral.

  • Impossibilidade de norma fundamental moral absoluta quanto ao conteúdo (possibilidade apenas quanto à forma).

Norma Fundamental: Dupla Acepção
  • Primeira norma posta (v.g. Constituição)
  • Primeira norma transcendental (condição de possibilidade de um ordenamento [jurídico, moral])
    • Absoluta. Sem ela é impossível conceber-se um ordenamento.
    • Não é posta por nenhuma autoridade ou prescreve conteúdo específico.
    • Apenas obriga a que se tome um conteúdo prescritivo posto como sendo o primeiro de uma série.
    • Pressuposto formal da razão normativa.

Tomada uma norma posta como a primeira, todas as demais serão válidas desde que legalmente estabelecidas.
  • Legitimidade = legalidade
  • "Injustiça": consideração de outro sistema, que não o da ciência jurídica. (Crítica Externa)

Inexistência de "arbítrio incontrolável.
  • Nem toda norma posta pode ser escolhida como a primeira.
  • Requisito: eficácia do poder que a institui.
    • efetividade política e social
  • Direito = ordem. Impossível a escolha de norma que instaure a desordem.
    • Instaurada a primeira norma, fica o legislador condicionado ao que ela dispõe.
    • A primeira norma limita e condiciona as eventuais modificações.


Desobedecida a norma fundamental (primeira norma posta) ter-se-á a sua substituição por outra "primeira norma fundamental".

 

Sucessão arbitrária de normas fundamentais.

  • Perda de validade do ordenamento;
  • Ou criação de unidade descontínua (que impossibilitaria chamá-lo de "ordenamento").
  • Desaparecimento do Próprio Estado.
  • Direito = Estado = conjunto de normas que prescrevem sanções de forma organizada.
  • Sem "ordenamento" (apenas forca, poder) não há Estado.

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