Livro: Para Entender Kelsen – Fábio Ulhoa Coelho
Conceitos Básicos
1. Princípio Metodológico Fundamental
- Motivação.
- Definir as condições para a construção de um conhecimento científico do direito.
- Investigação no plano da Epistemologia Jurídica
- Não cuida de ordens jurídicas particulares ou de suas interpretações, mas do meio pelo qual podem ser cientificamente conhecidas.
- "Doutrina".
- Preocupação.
- Meios, cautelas e métodos para assegurar a obtenção de conhecimento científico do direito
- A atividade de legisladores, juízes e advogados é distinta da realizada pelo cientista do direito.
- Interessam essas atividades apenas na medida em que, por contraposição, ajudam a esclarecer o conteúdo das normas jurídicas.
- Princípio fundamental: a condição primeira para que seja científico o saber reside no plano do objeto do conhecimento.
- Exclusivamente a norma posta.
- Os valores subjacentes à lei e outros fatores que lhe hajam determinado o conteúdo são estranhos ao objeto da ciência da direito.
- Não se lhes nega a existência ou a importância, mas estudá-los é tarefa de outras ciências (v.g., sociologia, psicologia, ética).
- Conhecimento científico-jurídico há de ser neutro.
- Não cabe ao cientista emitir juízo de valor sobre a opção do órgão competente para a edição da norma.
- Não é sua tarefa avaliar se a lei atende ou conspurca contra eventuais valores a serem tutelados pelo Direito.
- Não se trata de recusar ao tema importância, mas de reconhecer que o exame há de ser empreendido por outras Ciências.
"(...) o princípio metodológico fundamental kelseniano afirma que o conhecimento da norma jurídica deve necessariamente prescindir daqueles outros relativos à sua produção, bem como abstrair totalmente os valores envolvidos com a sua aplicação. Considerar esses aspectos pré-normativos e metanormativos implica obscurecer o conhecimento da norma, comprometendo-se a cientificidade dos enunciados formulados acerca dela. Note-se que o estudo dos fatores interferentes na produção normativa e a consideração dos valores envolvidos com a norma não são apenas inúteis, inócuos, dispensáveis. O cientista do direito deve ignorar tais matérias não porque seriam elas simplesmente irrelevantes para a definição do sentido e alcance das normas jurídicas em estudo. Mais que isso, deve fazê-lo para não viciar a veracidade de suas afirmações. A desconsideração pela doutrina dos limites precisos de seu objeto (a norma posta) confere-lhe ou o caráter de saber estranho à realidade jurídica, ou o de mera aglutinação de proposições ideológicas. A pureza da ciência do direito, portanto, decorre da estrita definição de seu objeto (corte epistemológico) e de sua neutralidade (corte axiológico)."
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